
O mercado B2B (business to business) versa sobre as relações comerciais realizadas entre pessoas jurídicas com atividade empresarial em que o produto ou serviço comercializado por uma serve de insumo para a atividade empresarial da outra. Entenda-se como insumo um fator de produção (máquina, softwares, horas de trabalho de serviço etc) ou uma matéria-prima (material que será usado na transformação no produto ou serviço final).
Na relação B2B não há a figura do consumidor já que, em tese, as partes estão em situação de equivalência para estabelecer livremente as condições negociais que fazem entre si, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) mas sim a legislação civil aplicável também às relações comerciais.
Mesmo assim, há casos que são levados ao judiciário por divergência no cumprimento ou na interpretação de obrigações previstas em contratos comerciais. E não raras as vezes os tribunais admitem uma intervenção judicial naquelas negociação, promovendo, inclusive, a revisão de cláusulas, a decretação de nulidades ou ainda a extinção do contrato, tudo com base na legislação civil.
Com a edição da Medida Provisória n.º 881, de 30 de abril de 2019, houve uma substancial modificação na legislação civil que se aplica as operações de B2B, de modo a fortalecer muito o teor manifestado pelas partes quando da elaboração e da assinatura do contrato, de modo a reduzir as possibilidades de revisão das condições contratadas.
Os principais artigos modificados e introduzidos no ordenamento jurídico são os seguintes:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.
Art. 480-A. Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual.
Art. 480-B. Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.
Ao que parece, o anseio imediato dessa nova legislação foi dar maior segurança aos termos ajustados entre as partes e, em razão disso, exigir atenção redobrada na redação dos contratos, visto que a possibilidade de eventual revisão judicial tende a ser ainda mais restrita.
Contratos em que mais das vezes se optava por uma redação mais objetiva, enxuta, sem colocar critérios de interpretação, detalhamento dos efeitos da rescisão etc, deverá dar lugar a uma minuta mais exaustiva, com disposições de tudo o quanto possa interferir na relação jurídica dos contratantes.
O que a nova medida provisória fez foi reforçar o liberalismo na economia, a fortalecer o que as partes expressamente assinaram. Com isso gerou dois grandes efeitos: 1) maior segurança jurídica aos contratos regidos sob as normas do Código Civil, como dito anteriormente; 2) dever de cuidado maior na elaboração do contrato inclusive para não omitir questões que apesar de secundárias são importantes para execução e interpretação das obrigações contratuais.
A nova lei que se aplica imediatamente ao mercado B2B e institui normas legais para impor de vez a máxima de que um contrato assinado será a lei que regerá a relação jurídica entre dois ou mais contratantes.
João Paulo de Mello Filippin – OAB/SC 18.112
artigo publicado originalmente no site da ABcomm/SC: http://abcommsc.com.br/2019/06/06/mp-da-liberdade-economica-atencao-para-os-contratos-no-mercado-b2b/
1 COMENTÁRIO
Muito oportuno este artigo.
Num país onde se executa sem dar importância ao que foi contratado, esta MP forçará uma mudança na cultura dos negócios no Brasil.