Cirurgia plástica pós-bariátrica: o que decidiu o STJ no Tema 1069
A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1069, fixou que a cirurgia plástica reparadora ou funcional após a bariátrica é de cobertura obrigatória. Este artigo analisa as teses e seus reflexos no contencioso de saúde suplementar.
A obrigatoriedade de custeio, pelas operadoras de planos de saúde, das cirurgias plásticas realizadas após a cirurgia bariátrica era objeto de intensa divergência nos tribunais. A controvérsia foi pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1069, sob o rito dos recursos repetitivos.
As teses fixadas pelo STJ
A Segunda Seção fixou, por unanimidade, duas teses. A primeira estabelece que é de cobertura obrigatória pelo plano a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente após a cirurgia bariátrica, por ser parte do tratamento da obesidade mórbida.
A segunda tese reconhece que, havendo dúvida quanto ao caráter meramente estético do procedimento, a operadora pode submeter o caso a uma junta médica, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais.
Por que a plástica reparadora integra o tratamento
O fundamento central do precedente é que a cirurgia plástica após a bariátrica nem sempre se limita a finalidade estética. A retirada do excesso de pele e procedimentos correlatos destinam-se, em muitos casos, a reparar ou reconstruir partes do corpo e a prevenir males de saúde, como infecções de pele e limitações funcionais.
Sob essa perspectiva, a plástica reparadora compõe a continuidade do tratamento da obesidade mórbida, cuja cobertura já é assegurada. Negá-la equivaleria a interromper o tratamento pela metade.
A junta médica e o ônus dos honorários
A segunda tese tem relevância prática: a operadora não está impedida de questionar a finalidade do procedimento, mas o ônus de comprovar o caráter exclusivamente estético — e os custos da junta médica — recaem sobre ela. A junta não pode servir de instrumento para postergar indefinidamente a cobertura.
Reflexos práticos para o beneficiário
Na prática, a indicação fundamentada do médico assistente passa a ser o elemento decisivo. Diante de negativa, o beneficiário deve reunir o relatório médico que descreva a finalidade reparadora ou funcional, bem como a documentação da recusa, viabilizando, inclusive, o pedido de tutela de urgência.
Fundamentos jurídicos
- Lei 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúdetexto oficial
- STJ · Tema 1069
É de cobertura obrigatória pelo plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente após a bariátrica, por integrar o tratamento da obesidade mórbida; havendo dúvida sobre o caráter estético, a operadora pode recorrer a junta médica, custeando os honorários.
Perguntas relacionadas
O plano pediu junta médica. Isso pode?
Pode acontecer quando o plano tem dúvida se a cirurgia é só estética. Mas, segundo o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1069), é o plano que deve pagar os custos dessa junta médica.
Se a junta for usada só para empurrar a negativa, dá para discutir na Justiça.
Quais cirurgias depois da bariátrica o plano costuma ter que cobrir?
Quando há indicação médica, costumam entrar na cobertura, por exemplo:
- Retirada do excesso de pele da barriga
- Correção das mamas
- Retirada de pele dos braços e das pernas
O que importa é a indicação do médico mostrando que a cirurgia trata um problema de saúde.
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