Pular para o conteúdo
Backer Faquim Advogados
← Conteúdo
Leitura técnica

Rol da ANS é exemplificativo: o que muda com a Lei 14.454/2022

A Lei 14.454/2022 reabriu o debate sobre a natureza do rol da ANS. Este artigo analisa o cenário normativo e seus reflexos práticos nas negativas de cobertura.

Por Dr. Douglas Faquim01 de fevereiro de 20261 min de leitura

A discussão sobre a natureza jurídica do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é um dos temas centrais do contencioso de saúde suplementar. A controvérsia ganhou novo capítulo com a edição da Lei 14.454/2022.

Do julgamento do STJ à resposta legislativa

Em 2022, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido da taxatividade mitigada do rol. Pouco depois, o legislador respondeu com a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998 para estabelecer critérios de cobertura de procedimentos não listados.

Critérios da Lei 14.454/2022

A norma admite a cobertura de tratamento não previsto no rol quando houver comprovação de eficácia, à luz das ciências da saúde, ou recomendação de órgãos técnicos de renome, observados os requisitos legais.

Reflexos práticos nas negativas

Na prática, a ausência de um procedimento no rol deixa de ser, por si só, fundamento suficiente para a negativa. O foco da análise se desloca para a indicação médica e para a comprovação técnica de eficácia.

Fundamentos jurídicos

  • Lei 9.656/1998Lei dos Planos de Saúdetexto oficial
  • Lei 14.454/2022Estabelece critérios para a cobertura de procedimentos fora do rol da ANStexto oficial

Perguntas relacionadas

O plano pode negar só porque o tratamento não está na lista da ANS?

Em regra, não. A lista da ANS é um exemplo do mínimo que o plano deve cobrir, e não uma lista fechada. Pela Lei 14.454/2022, o plano pode ser obrigado a cobrir tratamentos fora da lista quando houver indicação médica e comprovação de eficácia.

Precisa de ajuda com um caso assim?

Conte a sua situação pelo WhatsApp. A gente analisa e explica os seus direitos.