Rol da ANS é exemplificativo: o que muda com a Lei 14.454/2022
A Lei 14.454/2022 reabriu o debate sobre a natureza do rol da ANS. Este artigo analisa o cenário normativo e seus reflexos práticos nas negativas de cobertura.
A discussão sobre a natureza jurídica do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é um dos temas centrais do contencioso de saúde suplementar. A controvérsia ganhou novo capítulo com a edição da Lei 14.454/2022.
Do julgamento do STJ à resposta legislativa
Em 2022, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido da taxatividade mitigada do rol. Pouco depois, o legislador respondeu com a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998 para estabelecer critérios de cobertura de procedimentos não listados.
Critérios da Lei 14.454/2022
A norma admite a cobertura de tratamento não previsto no rol quando houver comprovação de eficácia, à luz das ciências da saúde, ou recomendação de órgãos técnicos de renome, observados os requisitos legais.
Reflexos práticos nas negativas
Na prática, a ausência de um procedimento no rol deixa de ser, por si só, fundamento suficiente para a negativa. O foco da análise se desloca para a indicação médica e para a comprovação técnica de eficácia.
Fundamentos jurídicos
- Lei 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúdetexto oficial
- Lei 14.454/2022 — Estabelece critérios para a cobertura de procedimentos fora do rol da ANStexto oficial
Perguntas relacionadas
O plano pode negar só porque o tratamento não está na lista da ANS?
Em regra, não. A lista da ANS é um exemplo do mínimo que o plano deve cobrir, e não uma lista fechada. Pela Lei 14.454/2022, o plano pode ser obrigado a cobrir tratamentos fora da lista quando houver indicação médica e comprovação de eficácia.
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